Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL

   

1. Processo nº:2590/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - "ANÔNIMA"EM FACE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2021 OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA PARA ACOMPANHAMENTO E ELABORAÇÃO DE MINUTA DE EDITAIS DE PREGÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS.
3. Representado:JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 88276228100
PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO - CPF: 01880363186
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 1169/2021-COPRO

7.1. Tratam os autos nº 2590/2021 acerca de Representação em face do Pregão Presencial - Edital nº 1/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação dos serviços de assessoria técnica administrativa para acompanhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos deste município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021.

7.2. Por meio do Despacho nº 89/2021-CAENG (evento 19) foi solicitado o arquivamento dos autos. 

7.3. Considerando, entretanto, a não apreciação da matéria pelo Corpo Deliberativo, e por não haver permissão no e-Contas para o arquivamento de processo sem decisão definitiva, à luz do ¹Art. 32, §§ 2º e 3º c/c ²Art. 35 da Instrução Normativa nº 008/2003, retornam-se os autos nº 2590/2021 à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, com orientação para solicitar o arquivamento ao Relator do feito.

 
 

______________________________________________________

¹Art. 32. Serão arquivados nesta Corte os feitos originários do próprio Tribunal de Contas, as denúncias e representações, e outros por determinação do Corpo Deliberativo.

§ 2º. Nas hipóteses da não apreciação da matéria pelo Corpo Deliberativo ou de cancelamento de autuação, os feitos serão arquivados mediante despacho fundamentado do responsável pelo Protocolo com autorização do Presidente, excetuando-se os casos previstos em lei.

§ 3º. É vedado o arquivamento de processos ainda pendentes de solução, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

²Art. 35. Constatando irregularidades no processo encaminhado para arquivamento, o responsável pelo Protocolo Geral deverá tomar as providências cabíveis para o seu saneamento.

 

          

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
EDIMILSON LACERDA LOPES, COORDENADOR(A), em 12/10/2021 às 17:10:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 161936 e o código CRC 2C488A6

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br